quinta-feira, 29 de abril de 2010

A EDUCAÇÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LDB E OS VEREADORES DA OPOSIÇÃO

Para os Vereadores da oposição deste município que querem comprometer a OFERTA REGULAR DO ENSINO OBRIGATÓRIO, eis o que diz a nossa Constituição Federal de 1988 e a nossa LDB/96.
Art. 208 § 1º CF - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO, (grifo nosso). Art. 208 § 2º CF - O NÃO-OFERECIMENTO do ENSINO OBRIGATÓRIO pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
AGORA, EIS O QUE DIZ A LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL - LDB.
Art. 5º - O acesso ao ensino fundamental é DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo, no caso, Prefeitura Municipal e Câmara Municipal.
O § 3º do Art. 5º da LDB acrescenta: "Qualquer das partes mencionadas no Art. 208 tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de RITO SUMÁRIO a AÇÃO JUDICIAL correspondente.
Já o § 4º da LDB afirma: "Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ENSINO OBRIGATÓRIO, PODERÁ ELA SER IMPUTADA POR CRIME DE RESPONSABILIDADE". No caso, os Vereadores que votarem contra o Projeto que autoriza a Prefeitura Municipal a contratar servidores em caráter emergencial, pois o Art. 37 da Constituição Federal e outros Diplomas Legais permitem que servidores sejam contratados em caráter temporário. Diante disso, o Vereador que votar contra estará infringindo várias Leis e poderão serem cassados pela Justiça. É bom que os nobre Edis leiam as Leis, pois há um princípio legal que diz: "ninguém deixará de ser imputado por crime simplesmente por dizer que não conhecia a Lei. Portanto, fiquem de olho da LEI.

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